Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:10380/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 998/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:FOCILIDES CARVALHO SILVA - CPF: 26072050182
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. DESPACHO Nº 1603/2021-RELT6

9.1. Tratam os autos sobre Representação interna, em face do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Centenário/TO, sob a responsabilidade de Focilides Carvalho Silva, Gestor.

9.2. Da análise dos autos, constata-se algumas impropriedades apontadas através da Análise Preliminar nº 601/2021, elaborada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO). Vejamos:

  1. Inexistência de histórico das informações de pelo menos 3 anos anteriores de Receitas e Despesas;

  1. Ausência da tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções. 

9.3. Destarte, com o primor de assegurar ao responsável o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

9.3.1. A CITAÇÃO de Focilides Carvalho Silva, Gestor - CPF: 260.720.501-82, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas na Análise Preliminar nº 601/2021-6ªDICE (evento 1).

9.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO, e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001, com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 205, V, do RI-TCE/TO.

9.5. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO.

9.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

9.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à 6ª Diretoria de Controle Externo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO. Por fim, volvam-nos conclusos.

[1] Art. 204 -- O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 219 -- As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2021 às 13:07:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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